Aqui, em breve, você encontrará uma coletânea de textos sobre a última reforma da previdência, resultado da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Paridade e Integralidade: há direito a revisões para preservar o poder de compra?
Existe um princípio constitucional que protege o valor real dos benefícios previdenciários. É o que diz o art. 40, §8º:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Tal instituto visa não apenas assegurar uma manutenção do valor nominal (irredutibilidade de salários), como garantir que o poder de compra não se deteriore ao longo do tempo. É por isto que a cada mês de janeiro, os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social e os de Regimes Próprios, incluindo o RPPS-União, que sejam embasados em média aritmética (vide Lei n. 10.887/2004) são reajustados pelo INPC. Não há possibilidade de ganho real, entretanto, há certeza de que o valor da concessão terá, de alguma forma, a preservação do seu poder de compra.
A vedação aos servidores no regime de paridade e integralidade foi dada com fundamento nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 70/2012:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º,8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Por esta razão, não é possível ao servidor, que tenha vários anos de congelamento salarial, pleitear reposição para preservação do poder de compra do benefício quanto à data de concessão. Entretanto, a Administração pode vir a criar instrumentos que reajustem os salários de servidores da ativa, sem extensão direta aos aposentados, como, por exemplo, reajuste de auxílios; funções comissionadas e cargos em comissão; ações de treinamento ou gratificação de desempenho, dentre outras.