O MPF disponibilizou nesta sexta-feira mais um contracheque referente às diferenças de diárias pagas entre 2005 e 2012. Confiram no sistema Hórus.
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MPU: Membros e Servidores receberão difrerença de diárias
Foi divulgado na data de ontem que os Membros e Servidores do MPU terão direito a diferença nos valores de diárias. Esta decisão foi baseada no Processo Administrativo nº 1.00.000.015886/2012-82, que teve início num requerimento da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, que pleiteou pagamento do valor da diferença de diárias definido pelas Portarias PGR/MPU nº 443/2005, 259/2006 e 472/2008, em relação ao mínimo legal fixado no art. 58, §1º, da Lei nº 8.112/1990.
Esta diferença é devida naqueles deslocamentos com retorno no mesmo dia. Para os servidores, era pago o valor de 1/4 da diária, quando a 8.112 prevê que o mínimo seja de 50% do valor de diária. Antes que me perguntem, não consegui verificar se naqueles casos em que o servidor permanece vários dias seguidos, o que se refere à “meia-diária” também seria contemplado por esta decisão. Terão direitos todos os servidores afetados pelas portarias, ou seja, vigentes entre 2005 e 2012, quando já se passou a adotar o valor mínimo previsto na lei.
O pagamento deve sair ainda até o final deste ano, e os valores da diferença serão corrigidos da seguinte maneira:
- INPC + juros de 6% ao ano, para valores devidos até junho de 2009;
- TR + juros de 0,5% ao mês para os valores devidos a partir de julho de 2009.
Valores das Diárias
Os valores das diárias pagas aos membros é equivalente a 1/30 do subsídio do respectivo cargo. Já a devida aos servidores variam de acordo com o cargo/função exercida e estão descritos nas tabelas abaixo:
Portaria 443/2005
Valores válidos a partir de 15 de agosto de 2015:
Cargo/Função | Valor (R$) |
FC-10 | R$ 277,00 |
FC-09 | R$ 263,00 |
FC-08 | R$ 249,00 |
FC-07 | R$ 235,00 |
FC-06 | R$ 221,00 |
FC-05 e Analistas | R$ 215,00 |
FC-01 a FC-04 e Técnicos | R$ 193,00 |
*Estes valores referem-se aos previstos na Portaria PGR/MPU nº 648/2003, acrescidos de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
Portaria 472/2008
Valores válidos a partir de 23 de setembro de 2008, previstos no Anexo III:
Cargo/Função | Valor (R$) |
Analista e Ocupante de Cargo em Comissão (CC) | R$ 290,00 |
Técnico e Ocupante de Função Comissionada | R$ 265,00 |
Portaria 586/2012
Com a edição desta portaria, passou a ser respeitado o valor mínimo de diária previsto na 8.112, não havendo mais valores devidos a serem recebidos. Esta portaria entrou em vigência a partir de 27 de setembro de 2012, e ainda instituiu o valor de indenização adicional por trecho, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) – tipicamente para substituir o deslocamento do local de trabalho ao aeroporto por veículo oficial, e também definiu a indenização por quilômetro em R$ 0,75/km (setenta e cinco centavos por quilômetro), quando utilizado veículo próprio:
Cargo/Função | Valor (R$) |
Analista ou Cargo em Comissão | R$ 356,00 |
Técnico e Ocupante de Função Comissionada | R$ 338,00 |
Colaborador – Nível Superior | R$ 322,00 |
Colaborador – Nível Médio | R$ 305,00 |
PS: Este post ainda será complementado com exemplos de valores e cálculos, no momento impossível porque os boletins de serviço do MPF estavam fora do ar para pesquisa de exemplos.
Referências:
Lei cria adicional de Fronteira para carreiras do Executivo
Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Lei nº 12.855, que institui indenização a ser concedida a servidor público federal em vários órgãos pela atuação em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Na prática, é criado um adicional de fronteira, cujo valor foi definido em R$ 91,00 (noventa e um reais) por dia de efetivo exercício. O valor leva em consideração uma jornada de 8 horas, e deve ser ajustado de acordo com a jornada. Ou seja, na prática, o valor é de R$ 11,375 por hora trabalhada.

As carreiras beneficiadas por esta lei, que ainda depende da regulamentação para definir o critério de concessão, são as seguintes:
- Policial Federal – Lei 9.266;
- Policial Rodoviário Federal – Lei 9.654
- Auditoria da Receita Federal – Lei 10.593
- Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – Lei 10.682
- Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal – Lei 11.095
- Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – Lei 11.907
- Carreira de Fiscal Federal Agropecuário – Lei 10.883
- Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Lei 10.593
A indenização não pode ser acumulada com diárias, e pelo seu caráter indenizatório, já estaria sujeita à isenção do Imposto de Renda. Entretanto, como pode impactar relativamente em certas carreiras, foi expressamente indenizada da incidência de Imposto de Renda para Pessoa Física.
Apenas a título de comparação, há diversas diferenças entre a forma que foi regulamentada esta indenização e o adicional de penosidade pago aos servidores do MPU. Nosso adicional é proporcional ao salário, não gera 13º nem adicional de férias (pago como se fosse indenização), mas incide imposto de renda. Com a edição desta lei, vou até mandar um email ao sindicato solicitando que analise a forma em que atualmente é pago o adicional de penosidade.