Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Lei nº 12.855, que institui indenização a ser concedida a servidor público federal em vários órgãos pela atuação em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Na prática, é criado um adicional de fronteira, cujo valor foi definido em R$ 91,00 (noventa e um reais) por dia de efetivo exercício. O valor leva em consideração uma jornada de 8 horas, e deve ser ajustado de acordo com a jornada. Ou seja, na prática, o valor é de R$ 11,375 por hora trabalhada.

As carreiras beneficiadas por esta lei, que ainda depende da regulamentação para definir o critério de concessão, são as seguintes:
- Policial Federal – Lei 9.266;
- Policial Rodoviário Federal – Lei 9.654
- Auditoria da Receita Federal – Lei 10.593
- Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – Lei 10.682
- Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal – Lei 11.095
- Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – Lei 11.907
- Carreira de Fiscal Federal Agropecuário – Lei 10.883
- Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Lei 10.593
A indenização não pode ser acumulada com diárias, e pelo seu caráter indenizatório, já estaria sujeita à isenção do Imposto de Renda. Entretanto, como pode impactar relativamente em certas carreiras, foi expressamente indenizada da incidência de Imposto de Renda para Pessoa Física.
Apenas a título de comparação, há diversas diferenças entre a forma que foi regulamentada esta indenização e o adicional de penosidade pago aos servidores do MPU. Nosso adicional é proporcional ao salário, não gera 13º nem adicional de férias (pago como se fosse indenização), mas incide imposto de renda. Com a edição desta lei, vou até mandar um email ao sindicato solicitando que analise a forma em que atualmente é pago o adicional de penosidade.